CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE
LIMITE ESPECIAL DA CONTA
CLÁUSULAS GERAIS que regem o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - LIMITE ESPECIAL DA CONTA, tendo de um lado o Banco do Brasil S.A., com sede em Brasília, Distrito Federal, inscrito no CNPJ sob o número 00.000.000/0001-91, a seguir denominado BANCO, e de outro lado, como CREDITADO(S) o(s) correntista(s) indicado(s) e qualificado(s) na Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente e de Poupança - Pessoa Física, que aderir a este Contrato mediante assinatura do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO EMPRÉSTIMO - O BANCO abre e o(s) CREDITADO(S) aceita(m) um crédito em conta corrente, com limite fixo estipulado na Cláusula Primeira do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, destinado a constituir reforço de provisão, até o valor do limite acima referido, de saldo da conta corrente bancária mantida pelo(s) CREDITADO(S) junto a uma agência do BANCO, que, por ocasião de lançamentos a débito, não disponha de recursos suficientes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O(s) CREDITADO(S) declara(m) que está(ão) ciente(s) e que tomou(aram) prévio conhecimento do Custo Efetivo Total - CET correspondente ao limite de crédito bem como do demonstrativo de cálculo, apresentados no momento da formalização da operação.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O(s) CREDITADO(S) declara(m) que a operação contratada é adequada às suas necessidades emergenciais e que está(ão) ciente(s) de que o limite de crédito colocado à sua disposição deve ser utilizado para imprevistos ou emergências e por curtos períodos. Para períodos longos de utilização, o(s) CREDITADO(S) declara(m) que está(ão) ciente(s) que deve utilizar outras modalidades de crédito pessoal que ofereçam prazos maiores e condições negociais mais vantajosas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO E DA FORMA DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR - Verificada ausência ou insuficiência de saldo na conta corrente, o BANCO transferirá, automaticamente, do limite de crédito contratado a quantia necessária à cobertura do débito, considerando tal saldo devedor como empréstimo feito ao(s) CREDITADO(S). Os valores inscritos na conta corrente servirão, para todos os efeitos de direito, como prova efetiva da concessão de crédito ao(s) CREDITADO(S).

PARÁGRAFO ÚNICO - O(s) CREDITADO(S) declara(m) que está(ão) ciente(s), de acordo e que tomou(aram) prévio conhecimento de que o saldo devedor, decorrente da utilização total ou parcial do limite de crédito colocado à sua disposição nos termos da CLÁUSULA PRIMEIRA, poderá ser compensado com quaisquer valores que venham a ser creditados, a qualquer título, na conta corrente mantida por ele(s), CREDITADO(S), junto a uma agência do BANCO.
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LIMITE ESPECIAL DA CONTA
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO - O prazo do presente Contrato, expresso na CLÁUSULA PRIMEIRA do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, poderá ser prorrogado, automática e sucessivamente, na ausência de manifestação em contrário, por qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento. Referidas prorrogações se darão por períodos anualmente ajustáveis, sendo que o primeiro vencimento ocorrerá no último dia útil do mês da implantação do respectivo limite, passando, a partir da primeira renovação, ser adotada a periodicidade de vencimento anual.

PARÁGRAFO ÚNICO - As prorrogações com alteração do valor do crédito serão comunicadas pelo BANCO no prazo de 07 (sete) dias, importando o silêncio do(s) CREDITADO(S) em concordância com o novo valor. No caso de redução do limite de crédito, em sendo devedor o saldo, a prorrogação só se efetivará com prévio pagamento do excesso porventura existente. Enquanto a prorrogação não se concretizar de forma inequívoca, a inexigibilidade, por parte do BANCO, da liquidação do saldo devedor apresentado na data do vencimento, configurará mera tolerância, não se confundindo nem representando renovação automática.

CLÁUSULA QUARTA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO - O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato se: a) o(s) CREDITADO(S) deixar(em) de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato; b) o(s) CREDITADO(S) entrar(em) em estado de insolvência ou sofrer protesto de títulos; c) o(s) CREDITADO(S) possuir(em) qualquer operação em situação irregular junto ao BANCO, ou suas Subsidiárias; d) o(s) CREDITADO(S) apresentar(em) restrição(ões) cadastral(is); e) o(s) CREDITADO(S) vier(em) a falecer; f) o(s) CREDITADO(S) manifestar(em)-se contrariamente às alterações contratuais promovidas pelo BANCO no presente Instrumento, nos termos do Parágrafo Único da CLÁUSULA DÉCIMA. A intenção de distratar ou de não permitir a prorrogação deste Contrato será comunicada por escrito (em meio convencional ou eletrônico), com 07 (sete) dias de antecedência ao seu vencimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O(s) CREDITADO(S) declara(m)-se ciente(s) de que ocorrerá, também, o vencimento antecipado do presente contrato, com exigibilidade da dívida e o imediato cancelamento do limite de crédito colocado à sua disposição nos termos da CLÁUSULA PRIMEIRA, na hipótese de existência de decisão administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos, pelo(s) CREDITADO(S), que importem em discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil e trabalho análogo ao de escravo, e sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - O BANCO poderá, a seu exclusivo critério, antes de considerar vencido antecipadamente o presente contrato, optar por reduzir a zero o limite de crédito colocado à disposição do(s) CREDITADO(S) nos termos da CLÁUSULA PRIMEIRA, sem alteração no vencimento original da operação, caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O limite de crédito, enquanto estiver zerado, não poderá ser utilizado pelo(s) CREDITADO(S) até a regularização da pendência que motivou o seu zeramento. Após a regularização da(s) pendência(s) por parte do(s) CREDITADO(S), o BANCO poderá providenciar, após análise de crédito, em até 07 (sete) dias úteis, a reativação total ou parcial do limite de crédito anteriormente concedido nos termos da CLÁUSULA PRIMEIRA.

PARÁGRAFO QUARTO - Caso o(s) CREDITADO(S) não regularize(m) a pendência que motivou o zeramento do limite de crédito durante o prazo de validade do presente contrato, o BANCO, a seu exclusivo critério, poderá encerrá-lo nos termos da CLÁUSULA TERCEIRA.

CLÁUSULA QUINTA - ENCARGOS FINANCEIROS DE NORMALIDADE - Sobre os saldos devedores diários verificados na conta vinculada ao crédito concedido incidirão juros à taxa praticada pelo BANCO nas operações da espécie, as quais serão divulgadas por meio de extratos de contas correntes, internet (www.bb.com.Br) e tabela afixada nas dependências do BANCO. Referidos juros serão calculados por dias corridos, com base na taxa proporcional diária (mês comercial - 30 dias).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - DÉBITO E EXIGIBILIDADE - Os juros serão debitados e exigidos nas seguintes datas: a) no primeiro dia útil do mês subsequente à utilização do limite de crédito; ou b) no dia do mês indicado na CLÁUSULA PRIMEIRA do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física; ou c) na data escolhida pelo(s) CREDITADOS(S), via terminal de autoatendimento ou internet, passando automaticamente para o dia útil subsequente, caso o indicado recaia em dia não útil; e nas seguintes hipóteses: d) Vencimento Antecipado - na data do vencimento antecipado do contrato; ou e) Transferência para Outra Dependência do Banco - na data da transferência do mesmo para outra agência do BANCO.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de prorrogação automática do contrato, na forma da CLÁUSULA TERCEIRA, as taxas de juros de normalidade (CLÁUSULA QUINTA), de excesso (CLÁUSULA SEXTA) e de inadimplemento (CLÁUSULA SÉTIMA), poderão ser reajustadas, permanecendo inalteradas as formas de cálculo, débito e exigibilidade, definidas no "caput" das referidas cláusulas.

PARÁGRAFO TERCEIRO - As alterações de encargos mencionadas no Parágrafo Segundo desta Cláusula serão comunicadas ao(s) CREDITADO(S) via extrato de conta corrente ou mediante aviso expedido pelo BANCO (em meio convencional ou eletrônico) e estará disponível nas agências do BANCO e internet (www.bb.com.br).
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PARÁGRAFO QUARTO - Fica facultada ao(s) CREDITADO(S) a liquidação total ou parcial da soma dos encargos financeiros apurados conforme o "caput" desta Cláusula, em consonância com a Lei nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Resolução nº 3.694, de 26.03.2009, do Conselho Monetário Nacional.

CLÁUSULA SEXTA - DO EXCESSO DE LIMITE / ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES - Na hipótese de ocorrência de movimentação financeira em conta corrente que possa acarretar excesso no valor do limite de crédito contratado e estipulado na CLÁUSULA PRIMEIRA do Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, o(s) CREDITADOS(S) fica(m) ciente(s) - e manifesta(m), desde já, a sua concordância - de que o BANCO avaliará a viabilidade de lhe conceder crédito adicional, em caráter emergencial, no valor que possibilite o acolhimento da referida movimentação financeira.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Uma vez concedido, o crédito adicional emergencial será destinado integralmente à cobertura do excesso sobre o limite (adiantamento a depositantes) previamente contratado pelo(s) CREDITADO(S).

PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor do crédito adicional emergencial concedido deverá ser pago pelo(s) CREDITADO(S) no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias corridos, podendo o BANCO considerar o contrato vencido antecipadamente em caso de não cumprimento desse prazo.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Sobre o montante do crédito adicional concedido em caráter emergencial, em substituição aos encargos previstos na CLÁUSULA QUINTA, serão exigidos encargos calculados de acordo com a CLÁUSULA SÉTIMA deste contrato.

PARÁGRAFO QUARTO - O(s) CREDITADO(S) está(ão) ciente(s) de que, sem prejuízo dos encargos previstos no parágrafo anterior, a concessão do crédito adicional emergencial estará sujeita à cobrança de tarifa, tendo como fato gerador a prestação do serviço de levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para e concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de excesso sobre o limite contratado (adiantamento a depositantes), conforme Tabela de Tarifas afixada nas agências do BANCO e disponíveis na internet (www.bb.com.br) na forma da regulamentação vigente do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.

PARÁGRAFO QUINTO - O(s) CREDITADO(S) poderá(ão) solicitar ao BANCO, a qualquer tempo, o cancelamento do serviço de Adiantamento a Depositantes.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO INADIMPLEMENTO - Ocorrendo descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou o vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, conforme regulamentação vigente na data da contratação da operação:
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a) Juros Remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste instrumento de crédito;
b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido, acrescidos dos juros remuneratórios previstos na alínea anterior;
c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida;

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os juros remuneratórios contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas "a" e "b" retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para as operações contratadas até 31/08/2017, será exigida comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. Referida comissão de permanência será calculada diariamente, debitada e exigida nos pagamentos parciais e na liquidação do saldo devedor inadimplido.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos.

PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da operação de crédito, um novo número de operação poderá ser atribuído ao saldo vencido e/ou inadimplido, o que não representa a criação de obrigação ou de nova operação de crédito, nem altera as condições pactuadas, continuando a operação sujeita aos termos e condições estabelecidos neste Contrato. O número atribuído poderá ser consultado nas agências ou na Central de Relacionamento do Banco do Brasil através dos telefones disponíveis na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA.

CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS CONDIÇÕES - Fica acordado, ainda, que: a) o(s) CREDITADO(S) reconhece(m) como prova de sua dívida os cheques, saques e transferências (inclusive por meio eletrônico), ordens, recibos e avisos de débito lançados diretamente na conta corrente, e o BANCO reconhece como prova dos créditos os lançamentos efetuados em conta corrente a esse título; b) o BANCO não se responsabiliza pelos danos ou prejuízos decorrentes do extravio (perda, roubo, furto ou apropriação indébita) do talonário ou folhas avulsas de cheques entregues ao(s) CREDITADO(S); c) no caso de contas conjuntas, os titulares serão, obrigatoriamente, solidários; d) o(s) CREDITADO(S) declara(m) que está(ão) ciente(s), de acordo e que tomou(aram) prévio conhecimento de que sobre os saldos devedores diários verificados na conta vinculada ao crédito concedido
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incidirá o Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro e Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, que será calculado e exigido de acordo com a legislação em vigor e será debitado na conta corrente do(s) CREDITADO(S) no primeiro dia útil do mês subsequente à utilização do limite de crédito.

CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DOS JUROS - O BANCO poderá conceder ao(s) CREDITADO(S) que atender(em) a determinadas condições negociais, isenção da taxa de juros pela utilização do limite de crédito disponibilizado, pelo período máximo de 10 dias, na forma descrita abaixo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As citadas condições negociais serão divulgadas pelo BANCO ao(s) CREDITADO(S) que também será comunicado sobre a necessidade de manutenção dessas condições negociais para continuar com direito ao benefício da isenção dos juros.

I. O BANCO realizará mensalmente apuração para identificar se o(s) CREDITADO(S) continua(m) atendendo às condições negociais para manutenção do benefício da isenção dos juros.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O referido benefício, quando concedido, vigorará por período definido a critério do BANCO, que poderá cancelá-lo a qualquer momento e mediante prévio aviso ao(s) CREDITADO(S), retomando a cobrança dos encargos à taxa de juros incidente sobre todo o período de utilização do limite de crédito.

I. O aviso prévio do cancelamento do benefício se dará por meio dos canais de atendimento do BANCO (internet e Terminais de Autoatendimento - TAA) ou mesmo suspensos, independentemente de qualquer aviso, no caso de restrição legal ou regulamentar decorrente de determinações de órgãos governamentais.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando concedido o benefício mencionado acima, o(s) CREDITADO(S) terá(ão) direito à isenção dos juros se utilizar(em) o limite de crédito disponibilizado em conta corrente, total ou parcialmente, por até o máximo de 10 dias e enquanto o(s) CREDITADO(S) atender(em) às condições negociais às quais ele tomará conhecimento previamente.

PARÁGRAFO QUARTO - No caso de utilização do limite de crédito por prazo superior a 10 (dez) dias haverá a incidência integral de todos os encargos contratados, aplicáveis retroativamente desde o primeiro dia de utilização.

PARÁGRAFO QUINTO - Serão considerados os sábados, domingos e feriados no cômputo dos dias de isenção dos juros, bem como o período de isenção poderá incluir dias consecutivos ou alternados, porém, sempre considerando o período máximo de 10 (dez) dias.
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PARÁGRAFO SEXTO - A referida isenção não se aplica ao IOF, que será debitado integralmente na conta corrente do Proponente/Contratante.

PARÁGRAFO SÉTIMO - O período de apuração dos 10 (dez) dias, para fins de isenção de juros consiste no período compreendido entre o dia previsto para débito de encargos do mês anterior (inclusive) até o dia anterior ao débito de encargos do mês subsequente.

PARÁGRAFO OITAVO - A utilização do limite de crédito não poderá ultrapassar o valor do limite contratado no produto ou R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), o que for menor.

PARÁGRAFO NONO - Caso a utilização do crédito exceda o limite contratado para o produto ou R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), o CREDITADO não terá direito à isenção sobre o valor excedente e haverá incidência da taxa integral de todos os encargos sobre esse valor.

PARÁGRAFO DÉCIMO - OCORRERÁ A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO DOS 10 DIAS SEM JUROS, CASO O(S) CREDITADO(S):

I. Tenha(m) o Limite Especial da Conta suspenso/cancelado ou apresente inadimplência em qualquer operação realizada pelo(s) CREDITADO(S) junto ao Conglomerado do BANCO.

II. Não atenda às condições negociais definidas pelo BANCO, de seu conhecimento, para a manutenção do benefício da isenção dos juros.

CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - Quaisquer alterações - introduzindo, retirando ou modificando as presentes cláusulas - serão disponibilizadas ao(s) CREDITADO(S) nas Agências do BANCO e na Internet (www.bb.com.br) e serão averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Essas alterações, observada a previsão contida no Parágrafo Único desta Cláusula, tornar-se-ão eficazes para todos os contratos e todas as prorrogações que se fizerem após a data da averbação.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado ao(s) CREDITADO(S) o direito de manifestar(em)-se contrariamente às alterações contratuais em questão, até 15 dias da referida disponibilização e averbação. Na hipótese de discordância, manifestada pelo(s) CREDITADO(S), aplicar-se-á o disposto na CLÁUSULA QUARTA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONSULTA AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL ("SCR") - O(s) CREDITADO(S) autoriza(m), a qualquer tempo, mesmo após o término deste Contrato, o BANCO e as entidades do seu conglomerado "Conglomerado Banco do Brasil", a consultar no SCR as informações sobre as operações de crédito de sua responsabilidade, a vencer, em atraso ou em prejuízo, na forma definida na regulamentação vigente.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - O(s) CREDITADO(S) estende(m) a autorização de consulta às demais instituições autorizadas a consultar o SCR, nos termos da regulamentação vigente, e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de sua responsabilidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O(s) CREDITADO(S) declara(m) estar(em) ciente(s) de que: a) o SCR tem por finalidade prover informações ao Banco Central para monitoramento do crédito no sistema financeiro e exercício de suas atividades de fiscalização, bem como para viabilizar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito; b) é obrigação do Conglomerado Banco do Brasil enviar para registro no SCR as informações sobre operações de crédito, conforme definido na regulamentação vigente; c) a consulta sobre qualquer informação registrada no SCR depende de sua prévia autorização; d) o acesso às suas informações registradas no SCR pode ser feita por meio do sistema Registrato - Extrato do Registro de Informações no Banco Central, disponível na página do Banco Central na internet; e) solicitações de correções, de exclusões, manifestação de discordância e de cadastramento de medida judicial relacionadas às informações constantes do SCR enviadas pelo BANCO, deverão ser solicitadas ao BANCO, por escrito e fundamentado e, quando for o caso, com a apresentação da decisão judicial; f) a consulta ao SCR pelo Conglomerado Banco do Brasil depende de sua prévia e expressa autorização, conforme previsto na regulamentação; g) outras informações sobre o SCR podem ser obtidas em consulta à página na Internet do Banco. Central: www.bcb.gov.br, ou do Banco do Brasil: www.bb.com.br."

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DADOS PESSOAIS - O BANCO, visando cumprir as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/18), esclarece que realizará tratamento de dados pessoais do(s) CREDITADO(S), descritos na(o) Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente e de Poupança - Pessoa Física, para realizar todas as operações contratadas sob o amparo deste Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Limite Especial da Conta.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O(s) CREDITADO(S), igualmente para os fins da LGPD, autoriza(m) que seus dados pessoais sejam utilizados em situações relacionadas aos processos de contratação e condução de operações decorrentes deste instrumento, os quais serão mantidos sob estreita proteção e segurança de acessos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O(s) CREDITADO(S) declara(m) ciente(s) de que o BANCO DO BRASIL S.A. poderá disponibilizar os seus dados pessoais às empresas do seu conglomerado ou aos seus prestadores de serviço, com a finalidade específica de realizar as atividades necessárias à plena execução deste instrumento, inclusive em função de cumprir as obrigações legais e/ou regulatórias a ele vinculadas.
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PARÁGRAFO TERCEIRO - Os dados pessoais fornecidos pelo(s) CREDITADO(S) às empresas que atuam como Correspondente Bancário do BANCO DO BRASIL S.A. ou por este contratadas/conveniadas terão o tratamento de acordo com as determinações da LGPD e serão encaminhados ao BANCO DO BRASIL S.A., para possibilitar as tratativas necessárias à contratação das operações de crédito decorrentes deste instrumento.

PARÁGRAFO QUARTO - O cumprimento das obrigações decorrentes da LGPD somente será exigível a partir do início de sua vigência.

PARÁGRAFO QUINTO - O(s) CREDITADO(S) declara(m) ciente(s) de que o BANCO DO BRASIL S.A., mesmo depois de encerrado o presente instrumento, manterá seus dados pessoais arquivados para o cumprimento de obrigação legal e regulatória, sob estreita proteção e segurança de acessos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO - Para informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a respeito do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - LIMITE ESPECIAL DA CONTA, o BANCO coloca à disposição do(s) CREDITADO(S) os telefones da Central de Relacionamento do Banco do Brasil - CRBB 4004.0001* ou 0800.729.0001, Serviço de Atendimento ao Cliente (Informações, Sugestão, Reclamação e Cancelamento) - SAC 0800.729.0722, para Deficientes Auditivos ou de Fala 0800.729.0088, Suporte Técnico Pessoa Física 0800.729.0200, Suporte Técnico PJ 0800.729.0500. Caso o(s) CREDITADO(S) considere(m) que a solução dada à ocorrência registrada anteriormente mereça revisão, deve(m) entrar em contato com a Ouvidoria BB pelo 0800.729.5678.
* Custos de ligações locais e impostos serão cobradas conforme o Estado de origem. No caso de ligação via celular, custos da ligação mais impostos conforme a operadora.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO - Os deveres e obrigações do(s) CREDITADO(S) serão satisfeitos na agência do BANCO em que for(em) mantida(s) sua(s) contas(s) corrente(s), praça que fica designada como foro do Contrato.

Contrato registrado no Cartório Marcelo Ribas - 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, localizado no SUPER CENTER - Edifício Venâncio 2000, SCS, Quadra 08, Bl.B-60, Sala 140-E, 1º Andar - Brasília (DF) sob o microfilme número 268316, em 04.09.1997 e alterado pelos aditivos 443311, de 06.11.2001, 582255, de 01.08.2003, 596468, de 01.12.2003, 638173, de 15.02.2005, 651843, de 14.07.2005, 750284, de 29.04.2008, 757337, de 24.07.2008, 761952, de 18.09.2008, 766369 de 17.11.2008, 771205, de 03.02.2009, 777087, de 05.05.2009, 819975, de 22.06.2011, 834164, de 15.02.2012, 861135, de 25.04.2013, 879197, de 02.06.2014, 895758, de 11.06.2015, 911815, de 21.07.2016, 925706, de 30.08.2017, 928527, de 29.11.2017, 947316, de 31.10.2018, 979248, de 11.09.2020, 983218, de 02.02.2021 e 1053485, de 12.02.2025.
BANCO DO BRASIL S.A.
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